A reserva legal foi instituída pelo Código Florestal, em 1965. Antes disso não existia.
A reserva legal refere-se ao porcentual que as propriedades rurais devem ter de cobertura florestal natural.
Além da reserva legal, o produtor rural tem que reservar também as florestas que margeiam rios e lagos. São as Áreas de Preservação Permanente, conhecidas como APPs.
O Código Florestal estabelece que cada propriedade deve ter 20% de sua área dedicada à reserva legal. Essa participação valia para o Brasil, exceto para a região amazônica, cuja reserva legal era de 50%.
Mas, por que era?
Porque em 2001, através de Medida Provisória, esses porcentuais foram modificados. A MP 2166/2001 estabelece nas regiões brasileiras com florestas a reserva legal deve ser de 80%, nas regiões de cerrado 35% e para todas as propriedades rurais, mesmo que sem florestas nativas, 20%.
Dureza.
A MP é objeto de ações de inconstuticionalidade.
O conceito de reserva legal que está em discussão nada tem a ver com o conceito em vigor até 2001.
A moderna agricultura brasileira é praticada em grande escala e extensão. Algumas regiões do País trabalham o solo ha mais de 300 anos. O ajuste que a MP exige não é natural e é cara. A realidade da exploração agrícola é diferente da imaginada por quem redigiu essa medida.
A alternativa à MP é o estabelecimento de unidades de conservação contínuas, em bacias hidrográficas específicas. Do que jeito que está, o território brasileiro vai virar uma colcha de retalhos, inviabilizando unidades produtivas por falta de escala.(AT)
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