Divulgamos as normas para regularização do passivo ambiental da região Oeste da Bahia, divulgadas pela AIBA – Associação de Agricultores Irrigantes da Bahia.
Boa leitura!
Nota da AIBA
A regularização do passivo ambiental da região Oeste da Bahia é um desafio para produtores rurais e para os próprios órgãos ambientais do governo.
Por este motivo, em 5 de fevereiro deste ano, a AIBA firmou um protocolo de intenções com o Governo do Estado da Bahia (SEGRI e SEMA), com o objetivo de conjugar esforços, visando consolidar um PLANO DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL para o Oeste da Bahia.
Como fruto da parceria entre Governo e AIBA, no dia 29.05.2009, foi anunciado e publicado pelo Governo da Bahia o Decreto n° 11.558/2009, aprovando o Plano Estadual de Adequação Ambiental dos Imóveis Rurais.
Para segurança e balizamento dos trabalhos a serem implementados pelo Plano em todos os níveis dos órgãos ambientais, no último dia 05.06.2009, em Caravelas, no Sul da Bahia, foi assinado um Protocolo de Intenções entre Governo do Estado, IBAMA e Ministério do Meio Ambiente, na presença do Presidente Lula, para, no prazo de 60 dias, ser transformado em Convênio de Cooperação Técnica, ratificando o modelo de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais instituído pelo Governo da Bahia através do decreto.
Tendo como base a Lei Estadual n° 10.431/2006 (Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia), o decreto trata da questão da Reserva Legal e da Preservação Permanente, autorizando ao IMA – Instituto do Meio Ambiente a celebrar o Termo de Compromisso com os Produtores que irá nortear as providências para a regularização de eventuais pendências ambientais da propriedades.
Com a formalização do Termo de Compromisso pelo produtor, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra os proprietários, bem como se criou a possibilidade de redução de 90% do valor da multa imposta em atuações anteriores.
Nos próximos dias, a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), editará uma Instrução Normativa regulamentando a operacionalidade do Plano, instituindo todos os passos, desde a criação do Cadastro Ambiental – CA, das condições para a realização do Termo de Compromisso, até o licenciamento ambiental dos empreendimentos rurais.
Será assinado, ainda, um Convênio de Cooperação Técnica entre AIBA, SEAGRI e SEMA, definindo as atribuições operacionais para a execução deste Plano de Adequação Ambiental na região Oeste da Bahia, no qual os produtores, através da AIBA, participarão com investimentos de aproximadamente 800 mil reais em logística operacional para o desenvolvimento dos trabalhos do cadastramento das propriedades rurais e montagem dos processos.
Segue, abaixo, o Decreto
DECRETO Nº 11.558 DE 29 DE MAIO DE 2009
Aprova o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual;
considerando que, no desenvolvimento da política agrícola, a ação do Estado deverá ser implementada em harmonia com a conservação da natureza, em defesa do solo, do clima, da vegetação e dos recursos hídricos, conforme estabelecido no art. 173 da Constituição do Estado da Bahia;
considerando que para o fomento das atividades agrícolas e dos usos alternativos do solo se faz necessária a prévia recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente existentes nos imóveis rurais, em cumprimento ao disposto no art. 89 e seguinte e no art. 103 e seguintes da Lei Estadual no 10.431, de 20 de dezembro de 2006;
considerando que os órgãos executores do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA poderão celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de medidas específicas para a correção de suas atividades, conforme disposto no art. 191 da Lei Estadual no 10.431, de 20 de dezembro de 2006,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia, através da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
Art. 2º - Para a adesão voluntária ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a regularização ambiental de seus imóveis junto ao Instituto do Meio Ambiente – IMA, assistido por responsável técnico, observando os critérios, procedimentos e prazos fixados em ato normativo regulamentador do referido Plano.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
I - formulário padrão com a qualificação pessoal do seu proprietário ou posseiro e com os dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse com a indicação de suas coordenadas geográficas, memorial descritivo;
II - declaração da existência de passivo ambiental da área de reserva legal e de preservação permanente;
III - cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário/posseiro e do engenheiro responsável, do comprovante do recolhimento de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) específica, da certidão atualizada da matrícula do imóvel rural ou comprovante de posse;
IV - projeto de regularização ambiental do imóvel rural, no qual deverão constar as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado e o respectivo cronograma de execução, de acordo com o roteiro disponibilizado pelo IMA.
Art. 3º - Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º deste Decreto e aprovada a viabilidade técnica do projeto de regularização ambiental do imóvel rural, o Instituto do Meio Ambiente – IMA celebrará Termo de Compromisso, com vistas a promover as necessárias correções ambientais no imóvel e nas atividades nele desenvolvidas.
Art. 4º - O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 1º - No prazo de vigência do Termo de Compromisso ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado.
§ 2º - A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta em autuação anterior, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
§ 3º - Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, o que ensejará a execução imediata das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto à multa contratual e aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.
§ 4º - Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, sob pena de ineficácia.
Art. 5º - A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades agrosilvopastoris localizadas no interior de imóvel rural, no período de vigência do Plano de que trata este Decreto.
Art. 6º - As informações obtidas pelo Instituto do Meio Ambiente – IMA, nos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, servirão para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR que se constitui no instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos, nos termos dispostos no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.431/06.
Art. 7º - A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA e o Instituto do Meio Ambiente - IMA, através de ato normativo conjunto, definirão os critérios, os procedimentos e os prazos para a operacionalização do Plano de que trata este Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
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