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STJ - INCRA não é responsável em caso de invasão


Segunda-feira, 27 de dezembro de 2010 - 10h48

Incra e MDA no so responsveis por invases do MST O Superior Tribunal de Justia (STJ) manteve deciso da Justia Federal que extinguiu ao de indenizao movida por fazendeiro que teve a propriedade invadida por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST). Para o proprietrio, o Instituto Nacional de Reforma Agrria (Incra) e o Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (MDA) lhe deviam indenizao por danos morais e materiais no valor de R$ 4,5 milhes. Na ao, o proprietrio da Fazenda Nova Jeruzalm (sic), composta de 728ha e localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, em Una (MG), alegava que as entidades federais eram responsveis pela invaso de suas terras. Segundo o autor, os entes pblicos so claramente cmplices ou partcipes, porque ajudaram os invasores dos Sem-Terra atravs dos repasses de bilhes de reais dos cofres pblicos, fornecendo-lhes alimentos, nibus, caminhes [e] advogados. Ainda segundo o autor, os danos teriam ocorrido em invaso realizada por 600 membros do MST, em julho de 2003. Conforme alega, aps serem notificados da sentena de reintegrao de posse, teriam passado a destruir o patrimnio: Os militantes, incentivados pelos chefes da quadrilha, movidos de fria repentina, destruram a casa sede, roubaram mveis, destruram duas casas de caseiro, dois barraces de mquinas, paiol, chiqueiro, galinheiro, cortaram e derrubaram rvores frutferas produtivas, devastando pastagens, demoliram esparramadeira de calcrio, queimaram o trator [...], roubando motor, pneus e todas as peas mecnicas, roubaram as mquinas e equipamentos, arrancaram os palanques dos currais, esticadores e estacas das cercas de arames, roubando-as; desmontou o paiol, chiqueiro, galinheiro, roubando as madeiras, arames, palanques, estoques de milho, feijo, sementes de capim, mveis das casas; ainda roubaram uma plantadeira e uma colheitadeira (sic). Ilegitimidade A ao foi extinta no primeiro grau, sem julgamento de mrito, porque o Incra e o MDA no poderiam constar como partes. Segundo o juzo inicial, as entidades apontadas como rs pelo proprietrio das terras so absolutamente ilegtimas para responder ao. Para ele, no cabe ao Incra a proteo da propriedade particular, e o MDA no possui capacidade processual para atuar em juzo. Alm disso, seria a segunda ao com o mesmo objetivo iniciada pelo autor. A primeira teve deciso similar. O juzo desse primeiro processo entendeu que nem o Incra nem a Unio poderiam ser responsabilizados pelos danos sofridos pela propriedade, j que no houve envolvimento de servidores pblicos na alegada invaso. E, quanto proteo da propriedade, o mesmo juzo afirmou que ela caberia ao Estado de Minas Gerais, que deveria ter garantido o cumprimento da reintegrao determinada e evitado tumultos. A distribuio de cestas bsicas pelo Incra aos integrantes do MST no transmuda a responsabilidade daquela autarquia, mesmo porque no existe nenhum nexo de causalidade entre o fato e as consequncias danosas suportadas pelo autor, concluiu a sentena da primeira ao. STJ No STJ, o proprietrio insistiu na possibilidade de o Incra e o MDA serem partes da ao. Para isso, afirmou que eles teriam concorrido solidariamente com os vndalos, falsos trabalhadores rurais. Para o ministro Luiz Fux, como o autor no recorreu da deciso na primeira ao, e deixou transcorrer o prazo aps ter sido extinta sem julgamento de mrito, essa deciso transitou em julgado. Portanto, a nova ao, com as mesmas partes e causa de pedir, viola a coisa julgada material. Segundo o relator, a ilegitimidade passiva afirmada sob alegao de falta de responsabilidade por fato de terceiro equivale improcedncia do pedido, e a sentena que a reconhece faz coisa julgada material ao transitar. Fonte: STJ. 27 de novembro de 2010.
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